Conforme disposto na Lei n°9.472, todo e qualquer sistema de radio comunicação deverá estar acompanhado de suas respectivas licenças de funcionamento expedidas pela Anatel, que serão obtidas pela apresentação de projeto técnico elaborado por engenheiro habilitado, além de documentos específicos para esse fim.
Além dos documentos anteriores, o detentor da freqüências também deverá recolher aos cofres públicos as seguintes taxas:
- PPDEST (Preço Público pelo direito de Exploração de serviços de Telecomunicações)
- Resolução N.o 386 de 03.11.2004.
- Cobrados após a apresentação do Projeto junto a Anatel.
- PPDUR (Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência) – Válida por 10 anos.
- Resolução n° 68 de 20 de novembro de 1998.
- A serem pagos uma única vez, quando da homologação das freqüências e nas suas renovações.
- TFI - Taxa de Fiscalização de Instalação
- Estação de base / repetidora / estação
- Estação fixa / estação
- Estação móvel (viatura ou portátil) / estação
- Os valores acima são referentes à elaboração do projeto técnico. Nos anos seguintes as taxas serão:
- TFF - Taxa de Fiscalização de Funcionamento
- Taxa anual referente às estações autorizadas pela Anatel, com vencimento fixo para 31 de março de cada ano.
- Estação de base / repetidora / estação
- Estação fixa / estação
- Estação móvel (viatura ou portátil) / estação
- As taxas acima são aplicadas para o Serviço Limitado Privado. Outras modalidades sob consulta.
- A Alphatronics possui pessoal técnico habilitado a executar todo um leque de serviços junto a Anatel. Veja alguns:
- a) Elaboração, apresentação e acompanhamento de todas as etapas do licenciamento, até expedição das licenças de funcionamento definitivas.
- b) Alterações de projeto em casos de: mudança de endereço das estações, alteração de freqüência, cancelamento de estações inoperantes, etc.
- c) Renovação de Outorga, para casos onde a validade de suas licenças de funcionamento expirou.
- c) Alteração e adequação de projetos uso de sistemas troncalizados
- d) Defesa contra de Autos de Infração emitidos pelo Departamento de Fiscalização da Anatel.
ARTIGOS
- Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
- Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
- Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
- I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
- II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
- Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
- A Alphatronics possui um Departamento de Engenharia que está apto a executar Projetos Técnicos e o Licenciamento junto à ANATEL.